ESTATUTOS ATUALIZADOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO LUSO-BRITÂNICA

TITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
PRIMEIRO

A CÂMARA DE COMÉRCIO LUSO-BRITÂNICA, também designada abreviadamente por C.C.L.B., é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei civil aplicável.

SEGUNDO

A C.C.L.B. tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Sacadura Cabral, 65, Piso 0, Loja 6, 1495-703 Cruz Quebrada-Dafundo.

TERCEIRO

UM – A C.C.L.B. tem por fim a promoção do comércio entre a Grã-Bretanha e Portugal, e vice- versa.

DOIS – Para maior facilidade nos contactos com o mercado Britânico, a C.C.L.B. poderá utilizar a feição estrangeira da sua denominação.

QUARTO

À C.C.L.B. é vedada qualquer actividade política ou religiosa.

TÍTULO SEGUNDO
DOS SÓCIOS
QUINTO

UM: Podem ser sócios da Câmara de Comércio Luso-Britânica todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que devidamente registadas, residentes em Portugal ou no estrangeiro, que directa ou indirectamente participem no intercâmbio económico Luso-Britânico ou que por sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem colaborar na actividade e fins da associação, e cujo pedido de admissão tenha sido aprovado pela Direcção.

DOIS: Haverá três categorias de sócios;

  1. Honorários: por proposta da Direcção, a Assembleia Geral poderá conferir o título de sócio honorário a personalidades que de tal se tenha, tornado merecedores, por serviços relevantes prestados às boas relações económicas Luso-Britânicas ou à própria Câmara, ficando, no entanto, isentos de pagamento de quota e sem direito a
  2. Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, sócios ou não sócios da Câmara, que tenham atribuído legados ou donativos considerados importantes para a legalização dos objectivos da Câmara, devendo esta categoria de sócios ser proposta pela Direcção à apreciação da Assembleia Esta categoria de sócios está isenta de jóia e quotas e terá assento na Assembleia Geral e direito a voto.
  3. Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem no intercâmbio económico Luso-Britânico, ou pela sua categoria, profissão ou

funções, nele colaborem ou desejem colaborar, podem ser sócios efectivos. Os sócios efectivos dividem-se em duas classes:

  • Sócios ordinários – Sócios efectivos aos quais não se encontram reconhecidos quaisquer direitos especiais;
  • Sócios de mérito – Sócios efectivos que, por virtude do seu contributo pessoal e financeiro, se encontram reconhecidos direitos

TRÊS: Os sócios efectivos deverão pagar a jóia e a quota conforme for estabelecido pela Direcção, podendo esta fixar uma e outra de acordo com critérios a aprovar pela Assembleia Geral, podendo haver jóias e quotas diversas, consoante os critérios aprovados.

SEXTO

UM: São direitos dos sócios, beneméritos e efectivos:

  1. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
  2. Eleger e ser eleitos ou nomeados para órgãos sociais da associação, nos termos dos presentes estatutos, e quando residentes em Portugal;
  3. Beneficiar da utilização dos bens e serviços que a Câmara de Comércio Luso-Britânica a todos puder proporcionar, nas condições e mediante o pagamento das taxas que a Direcção haja por bem aprovar, bem como gozar das regalias e benefícios que a associação proporcione os seus

DOIS: Os direitos previstos na alínea b) do número anterior só podem ser exercidos decorridos que sejam três meses sobre a data de admissão do sócio.

TRÊS: A Direcção fixará os direitos especiais dos sócios efectivos de mérito.

SÉTIMO

São deveres dos sócios da C.C.L.B.:

  1. – Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objectivos da associação e promover o seu melhor desenvolvimento;
  2. – Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos que venham a ser aprovados pelos orgãos sociais da associação;
  3. – Acatar as decisões dos orgãos associativos;
  4. – Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
  5. – Pagar a jóia e a quota anual nos termos quantitativos fixados pela Direcção.
  6. – As quotas dos sócios da C.L.B. vencem-se e devem ser liquidadas no primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano, ficando os sócios que ingressarem na associação em data posterior ao dia um de Julho de cada ano, adstritos apenas ao pagamento de uma quota equivalente a metade do valor da quota anual
OITAVO

UM – Perdem a qualidade de sócios:

  1. – Aqueles sócios que não pagarem as quotas no prazo que lhes seja fixado pela Direcção;
  2. – Aqueles sócios que assim o solicitarem por escrito à Direcção;
  1. – Aqueles sócios que não acatarem as disposições destes estatutos, bem como os regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles;
  2. – Aqueles sócios que ofenderem gravemente o bom nome da C.L.B., ou se desviarem notoriamente dos fins que esta associação prossegue.

DOIS – Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio da C.C.L.B.

TRÊS – Há sempre recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do número um deste artigo.

QUARTO – Em correspondência com a alínea b) do número um deste artigo os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido, por escrito, à Direcção.

TÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NONO

São orgãos sociais C.C.L.B.:

  1. – A Assembleia Geral;
  2. – A Direcção;
  3. – O Conselho
DÉCIMO

UM – Os mandatos dos titulares dos órgãos da associação terão a duração de três anos, sem prejuízo do disposto no número dois.

DOIS – No caso de eleições ou ratificações intercalares, aos novos corpos gerentes caberá somente completar o mandato em curso.

TRÊS – A Direcção poderá propor à Assembleia Geral anual, na convocatória da reunião, uma lista de candidatos para os cargos dos membros dos órgãos sociais que terminam os mandatos nesse ano. Outras propostas de listas de candidatos para estes órgãos poderão ser apresentadas a partir do dia um de Fevereiro do ano respectivo até dois dias antes da convocatória para a Assembleia Geral anual ser enviada aos sócios. As nomeações devem ser apresentadas por escrito e secundadas por quinze sócios com direito a voto. Estes nomes serão circulados aos sócios juntamente com a convocatória.

QUATRO – A Direcção terá o poder de co-optar membros para preencher vagas temporárias, ou para exercerem outros fins específicos, até à Assembleia Geral anual seguinte, que deverá ratificar tal co-optação.

CINCO – O mandato dos membros da Direcção é renovável por duas vezes.

SEIS – A renovação do mandato dos membros da Direcção por mais de duas vezes depende de deliberação tomada por maioria agravada de três quartos dos votos dos sócios presentes.

SETE – As limitações quanto à renovação do mandato dos membros da Direcção previstas nos números anteriores não são aplicáveis aos membros dos restantes órgãos da associação.

DÉCIMO PRIMEIRO

Perde a qualidade de titular de órgão social da C.C.L.B. aquele que:

  1. Por qualquer razão deixar de ser sócio;
  2. Pedir a demissão ou for demitido do cargo por autoridade competente;
  3. For abrangido por normas contidas no Regulamento interno do órgão a que pertence que culminem na perda de
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
DÉCIMO SEGUNDO

UM – A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, e as suas decisões são obrigatórias para todos.

DOIS – A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente e um Vice- Presidente.

TRÊS – O Presidente e o Vice-Presidente da Mesa são eleitos na Assembleia Geral ordinária.

DÉCIMO TERCEIRO

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente a pedido da Direcção da Associação, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos dez por cento dos sócios da C.C.L.B.

DÉCIMO QUARTO

Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros orgãos sociais da C.C.L.B., e especialmente:

  1. Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. Discutir, alterar e votar o balanço e o relatório anual de contas apresentado pela Direcção;
  3. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de âmbito extraordinário que aconselhe a consulta directa de todos os sócios;
  4. Dissolver os restantes orgãos sociais da C.L.B.;
  5. Alterar os estatutos e extinguir a Associação.
DÉCIMO QUINTO

UM – A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita mediante afixação de convocatória na sede da associação com antecedência de pelo menos quinze dias, e ainda por aviso postal ou electrónico, nos termos da lei, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem do dia.

DOIS – Na primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com um mínimo de metade dos associados.

TRÊS – Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da hora fixada para a primeira reunião com qualquer número de associados.

DÉCIMO SEXTO

UM – Salvo o disposto no número seguinte as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

DOIS – As deliberações sobre a dissolução dos restantes orgãos sociais da C.C.L.B. e sobre a alteração dos estatutos são tomadas por maioria agravada de três quartos dos votos dos sócios presentes, e a deliberação sobre a extinção da associação é tomada por maioria agravada, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

DÉCIMO SÉTIMO

UM – Cada sócio pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante carta simples entregue na secretaria da C.C.L.B. ou ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até ao início da respectiva reunião.

CAPÍTULO III
DA DIRECÇÃO
DÉCIMO OITAVO

UM – A administração da C.C.L.B. e a sua representação em juízo e fora dele pertencem exclusivamente à Direcção.

DOIS – A Direcção é constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte, por um número máximo de quinze membros, que podem constituir-se em Delegações Regionais.

TRÊS – Os membros da Direcção elegem de entre eles o seu Presidente e Vice-Presidente.

DÉCIMO NONO

UM – A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida da C.C.L.B., competindo-lhe designadamente:

  1. Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas e gerir o património da associação;
  2. Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins sociais;
  3. Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;
  4. Admitir, nos termos do regulamento por si aprovado, novos sócios na C.L.B.;
  5. Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano, a apresentar com o balanço e as contas na reunião ordinária da Assembleia Geral;
  6. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  7. Cumprir e fazer cumprir as deliberações validamente tomadas pela Assembleia Geral;
  8. Nomear e delegar poderes a Sub-Delegações ou Comissões

DOIS – Com excepção dos actos de mero expediente a C.C.L.B. obriga-se com a assinatura de:

  1. dois membros da Direcção;
  2. um membro da Direcção a quem tenha sido delegado poderes pela Assembleia Geral nos termos de tal delegação;
  3. um procurador nos termos do
VIGÉSIMO

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a C.L.B.;
  2. Presidir às reuniões da Direcção;
  3. Coordenar a actividade da Direcção;
  4. Executar e fazer executar as deliberações da Direcção.
VIGÉSIMO PRIMEIRO

Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  2. Coadjuvar permanentemente o Presidente no desempenho das suas funções;
  3. Exercer as demais funções para que seja
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
VIGÉSIMO SEGUNDO

UM – O Conselho Fiscal é o Orgão social encarregado de fiscalizar as actividades de carácter económico-financeiro, sendo composto por um Presidente e dois vogais.

DOIS – O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum dos seus membros o convocar ou a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral da C.C.L.B.

TRÊS – O Conselho Fiscal pode solicitar a intervenção de uma sociedade de auditoria para verificação das contas anuais da C.C.L.B.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÓNIO SOCIAL
VIGÉSIMO TERCEIRO

UM – O património social da C.C.L.B. é constituído pelos bens que esta venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

DOIS – São recursos financeiros da C.C.L.B., designadamente:

  1. As jóias e quotas pagas pelos sócios;
  2. Quaisquer rendas ou benefícios que os bens e as instalações sociais da C.L.B. possam produzir;
  3. Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser

 

CAPITULO II
DA EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO
VIGÉSIMO QUARTO

No caso de extinção da associação, o património social que restar, feita a liquidação das dividas sociais nos termos constantes do artigo 184 do Código Civil, terá o destino que os sócios deliberarem em Assembleia Geral.